A Associação Polonesa de Águia Branca foi criada no ano de 1975. E, a partir daí, vem reelaborando o Estatuto que rege seu funcionamento. Este ano (2012) o mesmo foi reformulado com a participação dos sócios e da diretoria.
Conheça o Estatuto:
ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO POLONESA DE ÁGUIA
BRANCA
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Artigo 1º- A ASSOCIAÇAO POLONESA DE ÁGUIA BRANCA, doravante
denominada APOLAB, fundada em 1975,
é uma Associação civil de direito privado, de duração indeterminada, de caráter
cultural e social, de gestão comunitária, composta por número ilimitado de
associados e constituída pela união de imigrantes e descendentes de poloneses,
bem como seus cônjuges e dependentes, com sede na Avenida João Quiuqui,
200 (Centro de Cultura Polonesa), Centro, na cidade de Águia Branca, Estado do
Espírito Santo.
Artigo 2º- A Associação Polonesa de Águia Branca tem por
objetivo:
a) resgatar,
preservar e difundir a Cultura Polonesa, em parceria com as demais etnias;
b) oferecer
mecanismos para formação e integração dos associados, estimulando o lazer, a
cultura e o convívio social;
c) defender e
conservar o patrimônio histórico e artístico polonês;
d) promover os
valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos
membros da comunidade atendida em sintonia com as demais etnias;
e) promover o
voluntariado e a solidariedade;
f) produzir e
divulgar informações e conhecimentos técnicos e científicos;
g) atuar na
promoção social, assessorando e apoiando programas de atendimento a crianças,
adolescentes, jovens e adultos, promovendo seus direitos e garantindo-lhes vida
digna;
&1º- A Associação se dedicará às atividades
previstas em seus fins ou objeto social mediante a execução direta de projetos,
programas, planos de ações correlatas, por
meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros por outras
organizações e órgãos do setor público.
&2º A
Associação, para consecução de suas finalidades, poderá celebrar negócios,
contratos, convênios, parcerias, ser proponente de projetos junto às leis de
incentivo à cultura, articulando-se de modo adequado ao seu objeto, com órgãos
e entidades do país ou do exterior.
CAPÍTULO II-
DOS ASSOCIADOS
Artigo 3º. A Associação Polonesa é constituída de um número ilimitado de
associados, imigrantes ou descendentes poloneses, bem como seus cônjuges e
dependentes, deliberado pela Diretoria Geral, com residência no território
brasileiro ou em outro país, desde que se comprometam a respeitar e cumprir as
disposições deste Estatuto, os quais poderão, a qualquer momento e uma vez
estando quites com a entidade, deixar de fazer parte de seu quadro de
associados.
& 1º. Será
anexada, junto ao formulário de admissão, cópia de documento que comprove a
nacionalidade ou descendência polonesa.
& 2º. O
associado poderá nomear como dependentes o cônjuge e seus filhos.
& 3º. Deixará de ser dependente:
I- O cônjuge após divórcio do associado;
II- O filho
que contrair matrimônio,
PARÁGRAFO ÚNICO: O
filho do associado que contrair matrimônio, para fazer parte do
quadro de associados, será considerada, para efeito de pagamento da
anuidade, a data do casamento.
III- Aquele que assim o requerer, a qualquer
tempo.
IV- O
filho, com a morte dos pais.
PARÁGRAFO ÚNICO:
No caso da morte do titular e seu cônjuge, os filhos menores serão considerados
sócios até atingirem a maioridade. Os filhos maiores deverão requerer sua
inclusão como sócios, se assim o desejarem.
Artigo 4º.
A ASSOCIAÇÃO POLONESA DE ÁGUIA BRANCA será composta por associados
contribuintes que pagarem a anuidade estabelecida pela Diretoria, sendo vetada
a criação de outra categoria.
&1º= O valor
da anuidade será fixado pela Diretoria com aprovação da Assembléia Geral.
&2º = O associado
que deixar de pagar a anuidade por dois anos consecutivos será excluído automaticamente
da Associação .
&
3º = Aquele que, por qualquer motivo, deixar de fazer parte da Associação, deverá pagar o equivalente a quarenta por cento do salário mínimo vigente para cada ano que não contribuiu, caso queira retornar ao
quadro de sócios.
&
4º = Os poloneses e descendentes que não
quiserem ser sócios da Associação Polonesa de Águia Branca, porém desejarem ser sepultados no Cemitério da
Associação, pagarão uma taxa no
valor de três salários mínimos por pessoa.
Artigo 5º. São direitos
dos associados:
a) Votar e ser
votado para os cargos eletivos;
b) Indicar e ser
indicado para a composição do Conselho Fiscal;
c) Participar das
atividades as quais a Associação esteja direta ou indiretamente ligada;
d) Ter voz ativa
na Assembléia Geral;
e) Obter junto aos
órgãos diretivos, informações sobre as atividades desenvolvidas e administração
da Associação;
f) Apresentar
sugestões e propostas de atividades à Diretoria Geral;
g) Denunciar, de forma
escrita ao Conselho Fiscal, qualquer prática abusiva na aplicação dos recursos
ou descumprimento deste Estatuto por parte da Diretoria Geral.
Artigo 6º. São deveres do
associado:
a) Cumprir e fazer
cumprir o Estatuto;
b) Participar da
Assembleia Geral;
c) Cooperar para a
consecução dos objetivos da ASSOCIAÇÂO POLONESA DE ÁGUIA BRANCA, bem como
colaborar com o crescimento e o aperfeiçoamento das atividades da entidade;
d) Saldar pontualmente
suas obrigações junto à Associação;
e) Manter a
anuidade em dia, conforme estipulada em Assembleia Geral;
f) Prestar os
serviços necessários à execução das atividades da Associação, de forma voluntária,
quando solicitado, observadas as suas aptidões.
Artigo 7º. Os associados da entidade não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais da instituição.
Artigo 8º. São passíveis
de punição temporária ou de exclusão definitiva do quadro social, havendo justa
causa, os associados que infringirem este Estatuto, desde que sua transgressão
seja indicada mediante requerimento dirigido a diretoria que, frente a
procedência da solicitação, deverá submetê-la à Assembléia Geral, convocada
especialmente para este fim, para a deliberação fundamentada, assegurando o
contraditório e amplo direito de defesa do associado em questão.
PARÁGRAFO ÚNICO: A
defesa deverá ser apresentada à Diretoria Geral, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da decisão da Assembléia Geral.
Artigo 9º. A identificação do associado e os atos pertinentes à
sua admissão e demissão serão assentados em livro próprio.
CAPÍTULO III- DOS ÓRGÃOS CONSTITUTIVOS
Artigo 10. São órgãos da Associação Polonesa de Águia
Branca:
- Assembleia Geral;
- Diretoria Geral;
- Conselho Fiscal.
I-DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 11 – Compete à Assembléia Geral:
I – Eleger
a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II – Destituir os
administradores;
III – Apreciar
recursos contra decisões da diretoria;
IV – Decidir sobre
reformas do Estatuto;
V – Decidir sobre
a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
VI – Decidir sobre
a extinção da entidade;
VII – Aprovar as
contas;
VIII- Aprovar o
regimento interno.
Artigo. 12 – A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para:
I – apreciar o
relatório anual da Diretoria;
II – discutir e
homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.
Artigo 13 – A Assembléia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada:
I – pelo
presidente da Diretoria;
II – pela
Diretoria;
II – pelo Conselho
Fiscal;
III- por
requerimento de 1/4 dos associados quites com as obrigações sociais.
Artigo 14 – A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 8 dias.
PARÁGRAFO ÚNICO –
Qualquer Assembleia instalar-se-á em primeira convocação com a maioria dos
associados e, em segunda convocação, com qualquer número, não exigindo a lei
quorum especial.
II – DA DIRETORIA GERAL
Artigo 15-
A
Diretoria Geral será composta por:
I.
um presidente
II.
um vice-
presidente
III.
um primeiro
tesoureiro
IV.
um segundo
tesoureiro
V.
um secretário
VI.
um segundo
secretário
PARÁGRAFO
ÚNICO – O mandato da diretoria será de 03 anos,
sendo permitida uma reeleição consecutiva para o mesmo cargo
somente num mandado consecutivo.
Artigo 16 – Compete à Diretoria:
I – elaborar e
executar programa anual de atividades;
II – elaborar e
apresentar, à Assembléia Geral, o relatório anual;
III – estabelecer
o valor da mensalidade para os sócios contribuintes;
IV – entrosar-se
com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de
interesse comum;
V – contratar e
demitir funcionários;
VI - convocar a
assembleia geral;
VII - indicar
os Membros da Comissão
Eleitoral por ocasião das eleições;
VIII-
indicar o Gestor do Centro de Cultura
polonesa;
IX-
indicar o Gestor da Capela e Cemitério dos Poloneses;
X-
indicar um Diretor de Esportes;
XI-
indicar um Diretor do Grupo Folclórico
Polonês.
Artigo 17 – A Diretoria reunir-se-á, no mínimo, 5 vezes por ano.
Artigo 18 - Compete ao presidente:
I- convocar e
presidir a assembleia geral;
II- convocar e
presidir as reuniões da diretoria geral;
III- representar a
ASSOCIAÇAO POLONESA DE ÁGUIA BRANCA ativa e passivamente judicial e
extrajudicialmente;
IV- dirigir e
orientar as atividades da Associação;
V- contratar e
demitir a mão-de-obra necessária ao funcionário da Associação;
VI- resolver os
casos omissos, juntamente com os demais membros da diretoria;
VII- juntamente
com o primeiro tesoureiro, receber e dar quitação, abrir e movimentar contas
bancárias, aceitar, endossar e cassar títulos, adquirir, alienar, caucionar,
dar e receber garantia, bem como praticar todos os atos da gerência e
administração necessárias ao bom desempenho das atividades sociais;
VIII- comunicar à
diretoria geral e submeter a aprovação por ½ (metade) mais um dos votos,
decisões de ordem financeira ou administrativa;
IX- convocar o
conselho fiscal quando julgar necessário;
X- desenvolver e
promover o intercâmbio com a comunidade e entidades afins;
Compete ao
vice-presidente colaborar com o presidente e substituí-lo em suas faltas
e impedimentos.
Artigo 19 - Compete ao primeiro tesoureiro:
Artigo 19 - Compete ao primeiro tesoureiro:
I- arrecadar e
contabilizar a arrecadação das contribuições, donativos, subvenções e outras
rendas e bens da ASSOCIAÇAO POLONESA DE ÁGUIA BRANCA;
II- pagar as
contas das despesas autorizadas pelo presidente;
III- apresentar
relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
IV- apresentar
relatório, das demonstrações financeiras para ser submetido ao conselho fiscal;
V- apresentar
relatório anual a assembléia geral, acerca do balanço patrimonial e o relatório
de atividades;
VI- conversar sob
sua guarda e responsabilidade o numerário e documentos relativos à
tesouraria, inclusive contas bancárias;
VII- elaborar e
coordenar a elaboração do orçamento-programa;
VIII- juntamente
com o presidente, receber e dar quitação, abrir e movimentar contas bancárias,
aceitar, endossar e cassar títulos, adquirir, alienar, caucionar, dar e receber
garantia, bem como praticar todos os atos de gerência e administração necessários
ao bom desempenho das atividades
sociais.
Artigo 20 - Compete ao segundo tesoureiro colaborar com primeiro
tesoureiro e substituí-lo em suas faltas.
Artigo 21- Compete ao
primeiro secretário:
I- Secretariar
reuniões da diretoria geral e das assembleias gerais, redigindo as competentes
atas;
II- Publicar ou
mandar publicar todas as notícias, o relatório de atividades e de demonstração
financeira da ASSOCIAÇAO POLONESA DE ÁGUIA BRANCA;
III- Organizar e
manter em ordem o fichário dos associados;
IV- Atender a
correspondência, assinando-a junto com o presidente;
V- Organizar e ter
sob sua guarda os arquivos da associação;
VI- Ter sob sua
guarda o livro de atas;
VII- Manter as
comunicações sociais internas e externas.
Artigo 22 - Compete ao segundo secretário colaborar com primeiro
secretário e substituí-lo em suas faltas e impedimentos.
Artigo 23 - Compete ao
Gestor do Centro de Cultura Polonesa:
Administrar o Centro de
Cultura Polonesa fazendo cumprir o Regimento Interno aprovado pela Assembléia
Geral.
Artigo
24- Compete ao Gestor da Capela e Cemitério Polonês:
I - Administrar a
Capela e o Cemitério fazendo cumprir o Regimento Interno aprovado pela
Assembléia Geral.
Artigo 25- Compete ao
Diretor do Grupo Folclórico
Polonês de Águia Branca:
I)
Organizar,
coordenar e orientar as atividades do
Grupo de Danças Folclóricas Polonesas de Águia Branca.
Artigo 26- Compete ao Diretor de Esportes:
II)
Organizar,
coordenar e orientar as atividades esportivas.
III- DO
CONSELHO FISCAL
Artigo 27
- O Conselho fiscal será composto de
03 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes, todos eleitos pela
assembléia geral dentre os associados, juntamente com a diretoria geral, com
mandato de (três) anos permitida a reeleição consecutiva para o mesmo
cargo.
1º - Os membros do
conselho fiscal não poderão acumular qualquer outro cargo eletivo na ASSOCIAÇÃO
POLONESA DE ÁGUIA BRANCA.
2º- Em caso de
vacância do cargo de conselheiro, o mandato será assumindo pelo respectivo
suplente, até seu término.
Artigo 28
-São funções do Conselho
Fiscal:
I- Emitir parecer
sobre as demonstrações financeiras do exercício findo para apreciação da
Assembléia Geral, bem como opinar sobre o orçamento do exercício seguinte;
II- Examinar os livros e documentos de
escrituração da entidade, bem como fiscalizar os atos da Diretoria;
III- Opinar sobre
a aquisição e a alienação de bens por parte da Associação;
IV- Zelar pelo
integral cumprimento deste Estatuto e das deliberações das Assembléias Gerais;
V- Encaminhar
eventuais irregularidades para apreciação da Diretoria.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Conselho Fiscal
pode suspender, por maioria de votos, contratações ou gastos para
quaisquer fins, caso seja comprovada ausência de recursos para tanto.
O Conselho Fiscal
reunir-se-á ordinariamente com a Diretoria Geral e extraordinariamente, quando
julgar necessário.
Artigo 29 - Aos membros do Conselho Fiscal é facultado o direito a
voz nas reuniões da Diretoria Geral.
CAPÍTULO IV- DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO IV- DAS ELEIÇÕES
Artigo 30- A eleição dos membros da Diretoria Geral e do
Conselho Fiscal dar-se-á durante Assembléia Geral ordinária e observará o
sistema de voto direto, sendo considerados vencedores os candidatos mais
votados.
& 2º. É vedado
o voto cumulativo ou por procuração.
Artigo 31- Poderão se
candidatar para a Diretoria Geral, sócios no mínimo de 06 meses, brasileiros
natos ou naturalizados há mais de 10 (dez anos) e maiores de 18 anos ou
emancipados, cujas residências sejam situadas na área da comunidade atendida e
ainda, tais dirigentes não poderão estar no exercício de mandato eletivo que
lhes assegure imunidade parlamentar ou função da qual decorra foro especial,
devendo ainda estar em dia com suas obrigações junto à associação.
Artigo 32- As eleições serão presididas por uma Comissão
Eleitoral, composta por 03 (três)
membros, indicados pelos membros da Diretoria em reunião realizada pelo menos
quinze dias anteriores à eleição.
& 1º. A
Comissão Eleitoral deverá ser composta por pessoas que não estejam concorrendo
aos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal.
& 2º. A
Comissão Eleitoral expedirá normas especificando atas eleitorais e condições de
apuração.
& 3º. A
Comissão Eleitoral também fornecerá toda e qualquer informação necessária aos
candidatos concorrentes, desde que o pedido seja feito formalmente, com nome e
assinatura do interessado.
& 4º. Os
conflitos que porventura surjam na Comissão Eleitoral serão resolvidos pela Assembléia
Geral com a participação dos candidatos
concorrentes.
Artigo 33. A nova Diretoria e o Conselho Fiscal eleitos serão empossados imediatamente após a
eleição, lavrando-se o ato em livro próprio.
CAPÍTULO V – DAS RECEITAS E DO PATRIMÔNIO
Artigo 34. O patrimônio
da ASSOCIAÇÃO POLONESA DE ÁGUIA BRANCA será constituído de bens móveis e
imóveis, utensílios, veículos, ações, apólices de dívida pública, donativos em
dinheiro ou espécie, auxílios oficiais ou subvenções de qualquer tipo, rendas e
juros de depósitos bancários e aplicações financeiras, pelos saldos dos
exercícios anteriores transferidos para a conta patrimonial, por valores
advindos de suas atividades comunitárias e sociais e outras receitas
próprias.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Toda renda e todos os bens serão aplicados em território nacional, podendo ser
aplicados no exterior por aprovação da maioria dos membros da Diretoria, e na
consecução dos objetivos sociais da Associação.
Artigo 35. A ASSOCIAÇÃO POLONESA DE ÁGUIA BRANCA manterá um livro de doações, onde serão apostos o nome, endereço e contribuição periódica oferecida, independente de ser ou não associado o doador.
PARÁGRAFO ÚNICO: A
doação poderá ser recebida na sede da Associação, por associados autorizados e
por bancos, com emissão ou não de carnês ou jogos de recibo, sempre segundo
critérios estabelecidos pela Diretoria.
Artigo 36. Este Estatuto poderá ser reformado, no todo ou em
parte, por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente
convocada para este fim.
Artigo 37. A dissolução da ASSOCIAÇÃO POLONESA DE ÁGUIA BRANCA
ocorrerá segundo decisão de Assembléia Geral, e o remanescente de seu
patrimônio líquido será destinado a entidade de fins não econômicos congênere,
com personalidade jurídica, sede e atividades preponderantes no Estado do
Espírito Santo, definida em Assembléia.
CAPÍTULO VII- DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 38. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela
diretoria, com recurso a Assembléia Geral, pelo associado que se achar
prejudicado, gerando efeito vinculante aos demais casos da mesma
natureza.
Artigo 39. O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua
inscrição no registro de pessoas jurídicas, averbando-se este registro todas as
alterações por que passar.
Artigo 40. Revogam-se as disposições anteriores.
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